Publicado em 18 de fevereiro de 2020
Com a modernização das relações societárias, surgiram novas opções de gerir bens patrimoniais. Juntamente com a tecnologia, o Brasil vem facilitando a formalização de organizações e seus respectivos controles. E neste aspecto, as Holdings vêm se destacando por sua flexibilidade e versatilidade.
A palavra “Holding” vem do inglês que significa manter, e tem seu patrimônio composto por outras sociedades, onde sua finalidade é controlar as demais empresas e o grupo econômico. Está fundamentada na Lei das Sociedades Anônimas, no § 3º, Artigo 2º, da Lei 6.404. Existem classificações a cerca desse tipo de sociedade, destaca-se:
– Holding Pura: seu objetivo é ser uma controladora, adquirindo quotas e ações de outras sociedades;
– Holding mista: exerce a exploração de outras a atividades empresariais além das participações em outras sociedades, ou seja, podem prestar serviços civis ou comerciais;
– Holding de participação: centraliza a administração de outras sociedades, define metas e objetivos;
– Holding Familiar: controla os bens patrimoniais e empresariais de pessoas físicas de uma mesma família, e as decisões são tomadas deliberadamente pelos sócios;
– Holding imobiliária: tem o objetivo de gerir os imóveis próprios, e remunera seus sócios por meio da locação destes bens.
Existem dúvidas quanto à necessidade real de ter uma sociedade nesses moldes. E para esclarecer, este artigo aborda seus principais pontos positivos, que envolvem questões de controle patrimonial e de suas empresas subsidiarias, a facilidade na gestão, o controle majoritário, o treinamento de sucessores, e o resguardo de seu patrimônio.
Outro ponto a ser considerado, é com relação a carga tributária, que na situação da locação de imóveis, por exemplo, a pessoa física é responsável por contribuir com 27,5% de Imposto de Renda sobre a receita recebida. Já uma holding que tem por objetivo a locação de seus bens, levando em consideração que seu regime tributário seja o Lucro Presumido, seu percentual de impostos a recolher é de 11,33%. Uma diferença de 16,17% a menos que na pessoa física.
E quando uma holding patrimonial tem em seu objeto social a compra e venda de imóveis, toda receita vinculada a essas negociações terão uma tributação total de 6,73% sobre o preço da venda, há claro algumas divergências de entendimentos, porém as últimas decisões do CARF foram favoráveis ao contribuinte. Caso não esteja previsto em contrato social, a alíquota do imposto permanece 34% sobre o ganho de capital.
A grande sacada desse modelo de sociedade, é que em casos de sucessões, pode-se realizar um planejamento capaz de evitar desgastes e conflitos principalmente familiares. E ao longo do período da sociedade, são pagos os tributos necessários incluindo o ITCMD – Imposto sobre a Transmissão de Causa Mortis e doações.
A estrutura jurídica da holding traz benefícios fiscais e sucessórios, e um maior controle de seu patrimônio. Vale lembrar, que não podemos generalizar todos os casos, abrir uma empresa têm custos, que contemplam desde sua abertura até sua manutenção. Portanto, é importante frisar que antes da tomada de decisão, seja realizado um estudo de viabilidade e análise com um especialista da área.
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